As seguintes autoridades portuguesas podem aceitar, nos termos legalmente previstos, denúncias sobre possíveis irregularidades enquanto canais de denúncia externa:
Ministério Público
Órgãos de polícia criminal
Autoridades Administrativas autónomas
Institutos públicos
Inspeções -gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa
Autarquias locais
Associações públicas
Mecanismo Nacional Anticorrupção
Se a infração respeitar a crime, a denúncia externa pode ser apresentada através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal. Caso a infração configue uma contraordenação, podem ser utilizados os canais de denúncia externa das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras.
O denunciante só deve recorrer aos canais de denúncia externa quando:
Não exista canal de denúncia interna;
O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos devidos;
A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.